sábado, 25 de maio de 2013

Educação Inclusiva


"O vôo não pode ser ensinado. Só pode ser encorajado". Rubem Alves

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Educação Inclusiva - Mauricio de Sousa & Turma da Mônica



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Educação Inclusiva e formação docente

Educação Inclusiva e formação docente: O artigo apresenta, que no processo de implantação da Política de Educação no Brasil ainda são muitos os desafios encontrados, mas a falta de preparo dos profissionais supera o tema abordado. Muitos docentes se sentem despreparados para acolher esses alunos e trabalhar com propostas que atendam as necessidades, demandas e expectativas próprias de cada sujeito. Baseado na LDB9394/96 e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, de 2001 o artigo traz uma diferenciação entre professores com especialização e professores capacitados para atuarem nas classes comuns. Finaliza com proposta de parceria entre Universidade e Escolas Públicas e Privadas, para que as mudanças bem sucedidas ocorram.
Mara  Avosani

http://diversa.org.br/artigos/artigos.php?id=1066&/educacao_inclusiva_e_formacao_docente

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra

Educação à distância: algumas considerações.
 Mara Avosani

    Como pudemos ler nos textos citados, a Educação a Distância acontece cada vez mais em situações bem amplas e diferentes, da educação infantil até a pós-graduação.
Os alunos que participam do ensino a distância necessitam de organização para administrar bem o tempo que tem, além de ter um perfil dinâmico, independente e disciplinado. Por mais que os cursos ofereçam suporte de professores/tutores, é preciso ter em mente que esse tipo de método exige que o aluno seja uma autodidata.
A EAD vem auxiliar o ensino para que o conhecimento alcance todos os indivíduos que tenham dificuldades de estar presente em um ambiente físico de aprendizado.
            Um bom curso depende de um conjunto de fatores previsíveis para garantir o processo ensino-aprendizagem. O Aluno sujeito do processo ensino-aprendizagem deve abandonar a postura passiva e desenvolver novas habilidades. Ser curioso e motivado. Com o uso do computador, da navegação na internet, correio eletrônico, situar-se no ambiente de aprendizagem e, ainda ser capaz de perceber-se como parte integrante do ambiente virtual de aprendizagem. O Professor nessa modalidade de educação, exige-se que os professores extrapolem os processos de ensino-aprendizagem a que estão a costumados no ensino presencial. O grande educador atrai não só pelas suas ideias, mas pelo contato pessoal. O Tutor, este profissional, conta com características que lhe confere o perfil orientador, multiplicador, facilitador, buscando sempre estabelecer um diálogo produtivo entre as partes – o tutor e os alunos. É aquele que possibilita uma boa interação entre os seu participantes, do estabelecimentos de vínculos, de fomentar ações de intercâmbio é aquele que trabalha com tecnologias sofisticadas e simples. O Material didático deve estabelecer um diálogo produtivo entre aluno e autor, a fim de que o processo de aprendizagem ocorra. As mídias podem variar (livros, apostilas, cadernos temáticos, vídeos, Cd´s, teleconferências, videoconferências, entre outras), mas o caráter construtivo da aprendizagem e da apropriação do conhecimento por parte do aluno deve prevalecer sempre. Os Ambientes ricos de aprendizagem devem ter uma boa infra-estrutura física, salas, tecnologias e oferecer suporte técnico e pedagógico ao aluno, bem como dar suporte ao funcionamento a Educação à Distância.
            É importante ressaltar que, para estudar em um sistema de Educação à Distância, é preciso ser capaz de organizar as tarefas do cotidiano, a fim de que o tempo para estudo seja mais bem aproveitado. A disciplina e a organização do tempo diário de estudo são importantes para que sejam cumpridas as tarefas e os prazos determinados.
            Lembramos também, que ainda nos deparamos com algumas dificuldades sérias na aceitação do Ensino a Distância, que podem comprometer a qualidade do ensino. O peso da sala de aula, pois os professores aprenderam como alunos a relacionar-se como o modelo convencional de ensinar-aprender dentro de um espaço bem específico que é a Escola; E difícil manter a motivação em um ambiente virtual;
            Levando em conta as características da EAD, o aluno necessita desenvolver algumas habilidades para organizar o seu tempo para estudar: Disciplina - cumprir os objetivos estabelecidos; Iniciativa - estudar de forma independente e posteriormente apresentar seus questionamentos e ideias; Organização - estabelecer horários, esquemas e rotinas de estudo; Responsabilidade - estudar de forma independente, reconhecendo seu ritmo e estilo de aprendizagem; Automotivação - buscar em si mesmo e por conta própria a motivação necessária para realização do curso; Persistência - estar consciente da necessidade de aprendizagem continuada pelo resto da vida.
            Deseja-se hoje com a EAD, promover a educação em que o indivíduo é trabalhado para desenvolver sua autonomia, capacidade de pensar, de resolver problemas, de tomar decisões, de aprender a aprender.
            Finalizando, faz-se necessário optar por uma concepção de EAD como educação, e não somente como ensino.


Vídeo Rafinha 2.0: Somos sabedores que a evolução da tecnologia contribuiu sobre maneira para facilitar a nossa vida. Ao assistir o vídeo “Rafinha 2.0” suas reflexões ajudam a pensar sobre a evolução do mundo digital, o mundo da era do conhecimento e da sociedade em rede. Nesta era digital nós Profissionais da Educação não poderíamos ficar de fora. Alfabetizarmos tecnologicamente se faz necessário para acompanhar e mediar o aprendizado professor/aluno paralelamente ao desenvolvimento deste mundo tecnológico.