MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO
DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais
para o
Atendimento Educacional
Especializado na
Educação Básica, modalidade
Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na
alínea “c” do artigo 9ºda Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº
9.131/1995, bem como no artigo 90, no§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º
da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº
10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº
3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº
6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009,
resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº
6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas
classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado
(AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou
suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços,
recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua
plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes,
consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram
condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade
reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos
espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação,
dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do
processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se
público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou
sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do
desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo
clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do
conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança,
psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de
outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na
sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes
comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou
órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional
Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos,
pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou
suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação
terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de
escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades
para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e
institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos
esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito
do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados
em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no
AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no
AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme
registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos
multifuncionais da mesma escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos
multifuncionais de outra escola pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de
Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial
pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de
Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE
são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos
multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do
ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais
serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino
regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço
físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de
acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no
ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades
educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das
atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do
AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e
intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem
no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação
profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a
recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no
inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades
escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto
pedagógico do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou
privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada
pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a
organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento
Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo
Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu
credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com
as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter
formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação
específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do
Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar
serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as
necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento
Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos
aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino
regular, bem como em outros ambientes da escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos
de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva
de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e
participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores
da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação
dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI